Artigo 33.º
Intimação judicial para a prática de acto legalmente devido
Redação registada como em vigor em 12/03/2002.
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Decorridos os prazos para a prática de qualquer acto especialmente regulado no presente diploma sem que o mesmo se mostre praticado, aplica-se às casas de natureza, com as necessárias adaptações, o disposto nos artigos 111.º, 112.º e 113.º do Decreto-Lei n.º 555/99, de 16 de Dezembro.