- 1 -A denominação das casas de natureza inclui obrigatoriamente a referência à modalidade a que as mesmas pertencem.
- 2 -As casas de natureza não podem funcionar com denominação diferente da aprovada pela Direcção-Geral do Turismo ou pelo presidente da câmara municipal, consoante os casos.
- 3 -A denominação das casas de natureza não pode sugerir uma classificação que não lhes caiba ou características que não possuam.
- 4 -Salvo quando pertencem à mesma organização ou entidade, as casas de natureza não podem usar nomes iguais ou por tal forma semelhantes a outros já existentes ou requeridos que possam induzir em erro ou serem susceptíveis de confusão.
Artigo 43.º — Denominação dos empreendimentos
RevogadoVersão 2Vigente desde: 06/04/2008
Histórico de Alterações
Revogado
Versão 2
Revogado desde 06/04/2008
Decreto-Lei n.º 39/2008 - 1.ª Série(07/03/2008)
Original
Em vigor de 16/02/1999 a 05/04/2008