- 1 -Em toda a publicidade, correspondência, documentação e, de um modo geral, em toda a actividade externa da casa de natureza não podem ser sugeridas características que esta não possua, sendo obrigatória a referência à classificação aprovada, sem prejuízo do disposto no número seguinte.
- 2 -Nos anúncios ou reclamos instalados nas próprias casas de natureza pode constar apenas o seu nome.
Artigo 44.º — Referência à classificação e à capacidade
RevogadoVersão 2Vigente desde: 06/04/2008
Histórico de Alterações
Revogado
Versão 2
Revogado desde 06/04/2008
Decreto-Lei n.º 39/2008 - 1.ª Série(07/03/2008)
Original
Em vigor de 16/02/1999 a 05/04/2008