Artigo 44.º
Referência à classificação e à capacidade
Redação registada como em vigor em 16/02/1999.
Esta redação foi substituída em 06/04/2008. Ver a versão consolidada
- 1 -Em toda a publicidade, correspondência, documentação e, de um modo geral, em toda a actividade externa da casa de natureza não podem ser sugeridas características que esta não possua, sendo obrigatória a referência à classificação aprovada, sem prejuízo do disposto no número seguinte.
- 2 -Nos anúncios ou reclamos instalados nas próprias casas de natureza pode constar apenas o seu nome.