Artigo 50.º
Facturação e pagamento dos serviços
Redação registada como em vigor em 16/02/1999.
Esta redação foi substituída em 06/04/2008. Ver a versão consolidada
- 1 -Todos os serviços prestados nas casas de natureza devem ser facturados discriminadamente.
- 2 -Nas casas de natureza pode ser exigido pelo dono da casa o pagamento antecipado dos serviços ajustados.