Artigo 51.º
Responsável pelas casas de natureza
Redação registada como em vigor em 16/02/1999.
Esta redação foi substituída em 06/04/2008. Ver a versão consolidada
- 1 -Nas casas de natureza deve haver um responsável, nomeado pela respectiva entidade exploradora, a quem cabe zelar pelo seu funcionamento e nível de serviço e ainda assegurar o cumprimento das disposições legais e regulamentares aplicáveis.
- 2 -Para efeito do disposto no número anterior, a entidade exploradora deve comunicar à Direcção-Geral do Turismo o nome da pessoa ou das pessoas que asseguram permanentemente aquelas funções.