- 1 -Nas casas de natureza deve haver um responsável, nomeado pela respectiva entidade exploradora, a quem cabe zelar pelo seu funcionamento e nível de serviço e ainda assegurar o cumprimento das disposições legais e regulamentares aplicáveis.
- 2 -Para efeito do disposto no número anterior, a entidade exploradora deve comunicar à Direcção-Geral do Turismo o nome da pessoa ou das pessoas que asseguram permanentemente aquelas funções.
Artigo 51.º — Responsável pelas casas de natureza
RevogadoVersão 2Vigente desde: 06/04/2008
Histórico de Alterações
Revogado
Versão 2
Revogado desde 06/04/2008
Decreto-Lei n.º 39/2008 - 1.ª Série(07/03/2008)
Original
Em vigor de 16/02/1999 a 05/04/2008