Artigo 61.º
Produto das coimas
Redação registada como em vigor em 16/02/1999.
Esta redação foi substituída em 06/04/2008. Ver a versão consolidada
- 1 -O produto das coimas aplicadas pela Direcção-Geral do Turismo por infracção ao disposto no presente diploma reverte em 60% para os cofres do Estado e em 40% para a Direcção-Geral do Turismo.
- 2 -O produto das coimas aplicadas pelas câmaras municipais constitui receitas dos municípios.