A Direcção-Geral do Turismo, em colaboração com o Instituto da Conservação da Natureza, providenciará no sentido de garantir um sistema de informações eficaz.
Artigo 66.º — Sistema de informações
RevogadoVersão 2Vigente desde: 06/04/2008
Histórico de Alterações
Revogado
Versão 2
Revogado desde 06/04/2008
Decreto-Lei n.º 39/2008 - 1.ª Série(07/03/2008)
Original
Em vigor de 16/02/1999 a 05/04/2008