- 1 -O modelo da placa identificativa do turismo de natureza e das modalidades de alojamento e animação ambiental é aprovado por portaria conjunta dos membros do Governo responsáveis pelas áreas do turismo e do ambiente.
- 2 -É obrigatória a afixação da placa referida no número anterior em todos os serviços de alojamento e de animação ambiental previstos na alínea b) do n.º 1 e no n.º 2 do artigo 2.º do presente diploma.
Artigo 67.º — Placa identificativa de turismo de natureza
RevogadoVersão 2Vigente desde: 06/04/2008
Histórico de Alterações
Revogado
Versão 2
Revogado desde 06/04/2008
Decreto-Lei n.º 39/2008 - 1.ª Série(07/03/2008)
Original
Em vigor de 16/02/1999 a 05/04/2008