Artigo 69.º
Dinamização e apoio
Redação registada como em vigor em 16/02/1999.
Esta redação foi substituída em 06/04/2008. Ver a versão consolidada
Os Ministérios da Economia e do Ambiente, nomeadamente através dos seus serviços regionais e dos órgãos regionais ou locais de turismo, dinamizarão acções de divulgação do turismo de natureza e prestarão apoio técnico à formulação e apresentação do requerimento previsto no artigo 14.º, bem como os necessários ao licenciamento da construção e da utilização, bem como das actividades de animação ambiental previstas no n.º 2 do artigo 2.º do presente diploma.