- 1 -Designa-se por casas-abrigo o serviço de hospedagem prestado a turistas em casas recuperadas a partir do património do Estado cuja função original foi desactivada, quer sejam ou não utilizadas como habitação própria do seu proprietário, possuidor ou legítimo detentor.
- 2 -Designam-se por centros de acolhimento as casas construídas de raiz ou adaptadas a partir de edifício existente, que permitam o alojamento de grupos, com vista à educação ambiental, visitas de estudo e de carácter científico.
- 3 -Designam-se por casas-retiro as casas recuperadas, mantendo o carácter genuíno da sua arquitectura, a partir de construções rurais tradicionais ou de arquitectura tipificada, quer sejam ou não utilizadas como habitação própria do seu proprietário, possuidor ou legítimo detentor.
Artigo 7.º — Modalidades
RevogadoVersão 2Vigente desde: 06/04/2008
Histórico de Alterações
Revogado
Versão 2
Revogado desde 06/04/2008
Decreto-Lei n.º 39/2008 - 1.ª Série(07/03/2008)
Original
Em vigor de 16/02/1999 a 05/04/2008