- 1 -Considera-se animação o conjunto de actividades que se traduzam na ocupação dos tempos livres dos turistas e visitantes, permitindo a diversificação da oferta turística, através da integração dessas actividades e outros recursos das áreas protegidas, contribuindo para a divulgação da gastronomia, do artesanato, dos produtos e das tradições da região onde se inserem, desenvolvendo-se com o apoio das infra-estruturas e dos serviços existentes no âmbito do turismo de natureza.
- 2 -Interpretação ambiental é toda a actividade que permite ao visitante o conhecimento global do património que caracteriza a área protegida, através da observação, no local, das formações geológicas, da flora, fauna e respectivos habitats, bem como de aspectos ligados aos usos e costumes das populações, com recurso às instalações, sistemas e equipamentos do turismo de natureza.
- 3 -Consideram-se actividades de desporto de natureza todas as que sejam praticadas em contacto directo com a natureza e que, pelas suas características, possam ser praticadas de forma não nociva para a conservação da natureza.
Artigo 9.º — Modalidades
RevogadoVersão 2Vigente desde: 14/06/2009
Histórico de Alterações
Revogado
Versão 2
Revogado desde 14/06/2009
Decreto-Lei n.º 108/2009 - 1.ª Série(15/05/2009)
Original
Em vigor de 16/02/1999 a 13/06/2009