O pessoal do quadro único do Ministério da Educação que, afecto ao Departamento de Programação e Gestão Financeira, exercia funções no âmbito das competências atribuídas pelo presente diploma ao GEF passa a estar afecto a este Gabinete, de acordo com lista nominativa a aprovar pela Secretaria-Geral do Ministério da Educação.
Artigo 22.º — Transição de pessoal
Vigente desde: 25/02/1997
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Em vigor desde 25/02/1997