- 1 -Os actuais vigilantes da natureza e guardas da natureza transitam para a nova carreira de vigilante da natureza, com observância do disposto no artigo 18.º do Decreto-Lei n.º 353-A/89, de 16 de Outubro, extinguindo-se as anteriores carreiras a partir da data da transição e observando-se as seguintes regras especiais:
- a)Vigilantes da natureza especialistas posicionados no escalão 5 transitam para o escalão 2 da categoria de vigilante da natureza especialista principal;
- b)Vigilantes da natureza principais posicionados no escalão 5 transitam para o escalão 2 da categoria de vigilante da natureza especialista;
- c)Vigilantes da natureza principais posicionados no escalão 4 transitam para o escalão 1 da categoria de vigilante da natureza especialista;
- d)Vigilantes da natureza principais posicionados no escalão 3 transitam para o escalão 2 da categoria de vigilante da natureza principal;
- e)Vigilantes da natureza de 1.ª classe posicionados no escalão 5 transitam para o escalão 2 da categoria de vigilante da natureza principal;
- f)Vigilantes da natureza de 1.ª classe posicionados no escalão 4 transitam para o escalão 1 da categoria de vigilante da natureza principal;
- g)Vigilantes da natureza de 1.ª classe posicionados no escalão 3 transitam para o escalão 2 da categoria de vigilante da natureza de 1.ª classe;
- h)Vigilantes da natureza de 2.ª classe posicionados no escalão 5 transitam para o escalão 6 da categoria de vigilante da natureza de 2.ª classe;
- i)Vigilantes da natureza de 2.ª classe posicionados no escalão 3 transitam para o escalão 4 da categoria de vigilante da natureza de 2.ª classe;
- j)Vigilantes da natureza de 2.ª classe posicionados no escalão 2 transitam para o escalão 3 da categoria de vigilante da natureza de 2.ª classe;
- l)Guardas da natureza posicionados no escalão 7 transitam para o escalão 2 da categoria de vigilante da natureza de 1.ª classe;
- m)Guardas da natureza posicionados no escalão 6 transitam para o escalão 1 da categoria de vigilante da natureza de 1.ª classe;
- n)Guardas da natureza posicionados no escalão 5 transitam para o escalão 5 da categoria de vigilante da natureza de 2.ª classe;
- o)Guardas da natureza posicionados no escalão 4 transitam para o escalão 4 da categoria de vigilante da natureza de 2.ª classe;
- p)Guardas da natureza posicionados no escalão 3 transitam para o escalão 3 da categoria de vigilante da natureza de 2.ª classe;
- q)Guardas da natureza posicionados no escalão 2 transitam para o escalão 2 da categoria de vigilante da natureza de 2.ª classe;
- r)Guardas da natureza posicionados no escalão 1 transitam para o escalão 1 da categoria de vigilante da natureza de 2.ª classe.
- 2 -Nos casos em que da aplicação da regra constante do número anterior resulte um impulso salarial igual ou inferior a 10 pontos, releva, para efeitos de progressão, o tempo de permanência no índice de origem.
- 3 -A transição prevista nos números anteriores produz efeitos a partir de 1 de Setembro de 1999.
- 4 -Poderá ainda ser objecto de transição o pessoal que venha desempenhando funções correspondentes ao conteúdo funcional descrito no artigo 2.º do presente diploma, sem prejuízo das habilitações literárias exigidas, e ainda o pessoal que preencha as seguintes condições:
- a)Com, pelo menos, três anos no exercício das referidas funções, habilitação do 9.º ano de escolaridade ou equiparado e frequência, com aproveitamento, de curso de formação adequado, cujo programa será aprovado por despacho do Ministro do Ambiente;
- b)Com, pelo menos, 10 anos no exercício das referidas funções e frequência, com aproveitamento, do curso referido na alínea anterior.
- 5 -A transição nos termos do número anterior obedece ao normativo do artigo 18.º do Decreto-Lei n.º 353-A/89, de 16 de Outubro, não sendo aplicável o disposto no n.º 3 do presente artigo ao pessoal referido nas alíneas a) e b) do número antecedente.
- 6 -Ao pessoal referido no n.º 1 do presente artigo será contado, na nova categoria, para efeitos de promoção, o tempo de serviço prestado na anterior categoria.
- 7 -O disposto no número antecedente é também aplicável ao pessoal possuidor das habilitações legais que seja objecto de transição nos termos do n.º 4, relativamente ao tempo de serviço prestado na anterior categoria no exercício de funções idênticas.
- 8 -Mantêm-se em vigor os concursos abertos e os estágios a decorrer à data da entrada em vigor do presente diploma, os quais se consideram reportados à nova carreira de vigilante da natureza, sendo os candidatos aprovados integrados na categoria para onde transitaram os titulares das categorias a que se candidataram que estavam posicionados no mesmo escalão.
- 9 -O estabelecimento de habilitações literárias ou profissionais mais exigentes para ingresso na carreira de vigilante da natureza, nos termos deste diploma, não prejudica o acesso e a intercomunicabilidade do pessoal objecto de transição por força do disposto no n.º 1 antecedente, bem como do pessoal oriundo dos grupos técnico-profissional e administrativo que transite para a nova carreira nos termos do n.º 4 do presente artigo.
Artigo 16.º — Regime de transição
Vigente desde: 06/11/1999
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 06/11/1999