- 1 -São revogados os Decretos-Leis n.os 321/90, de 15 de Outubro, 79/93, de 12 de Março, e 143/95, de 14 de Junho, sem prejuízo do disposto nos números seguintes.
- 2 -Até à regulamentação do suplemento de risco nos termos do Decreto-Lei n.º 53-A/98, de 11 de Março, mantém-se transitoriamente em vigor o disposto no artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 321/90, de 15 de Outubro.
- 3 -Em tudo o que não contrarie o presente diploma, mantêm-se em vigor as normas regulamentares aplicáveis aos vigilantes da natureza e guardas da natureza.
- 4 -As referências feitas, na legislação em vigor, aos guardas da natureza consideram-se feitas à carreira de vigilante da natureza a que refere o presente diploma.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 18 de Agosto de 1999. - António Manuel de Oliveira Guterres - António Luciano Pacheco de Sousa Franco - Jorge Paulo Sacadura Almeida Coelho - Jorge Paulo Sacadura Almeida Coelho - José Eduardo Vera Cruz Jardim - Elisa Maria da Costa Guimarães Ferreira.
Promulgado em 6 de Outubro de 1999.
Publique-se.
O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.
Referendado em 21 de Outubro de 1999.
O Primeiro-Ministro, António Manuel de Oliveira Guterres.
ANEXO
(ver quadro no documento original)
Artigo 18.º — Legislação
Vigente desde: 06/11/1999
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 06/11/1999