Os artigos 1.º e 3.º do Decreto-Lei n.º 117/96, de 6 de Agosto, passam a ter a seguinte redacção:
Artigo 1.º
- 1 -(Actual artigo 1.º)
- 2 -O sistema referido no n.º 1 pode ser alargado a outros municípios, nomeadamente aos municípios de Amares, Terras de Bouro e Vila Verde, mediante reconhecimento de interesse público justificativo.
- 3 -O interesse público justificativo mencionado no número anterior é reconhecido pelo Ministro do Ambiente, sob proposta da sociedade concessionária do sistema multimunicipal, ouvidos os utilizadores originários.
Artigo 3.º
- 1 -...
- 2 -...
- 3 -...
- 4 -O alargamento do sistema multimunicipal previsto no n.º 2 do artigo 1.º obriga à alteração, em conformidade, do contrato de concessão, bem como ao eventual reforço da caução referida no número anterior.