- 1.Constitui objecto principal da empresa a exploração de transportes aéreos de passageiros, carga e correio. Acessoriamente, poderá a empresa explorar os serviços e efectuar as operações comerciais, industriais e financeiras relacionadas directa ou indirectamente, no todo ou em parte, com o objecto principal atrás definido ou que sejam susceptíveis de facilitar ou favorecer a sua realização.
- 2.Para a prossecução dos fins referidos no número anterior poderá a empresa, designadamente:
- a)Adquirir terrenos, edifícios, oficinas, equipamento e outros bens necessários à sua actividade, bem como alienar ou onerar os que se acharem integrados no seu património;
- b)Constituir sociedades ou participar em sociedades já constituídas, mediante autorização do Governo;
- c)Explorar directamente ou em colaboração com outras empresas quaisquer actividades acessórias ou complementares do transporte aéreo, bem como quaisquer outros ramos de actividade comercial ou industrial que não prejudiquem a realização do seu objecto principal;
- d)Celebrar com outras empresas, nacionais ou estrangeiras, acordos que permitam uma melhor satisfação das necessidades do público e das exigências das actividades que constituem o seu objecto.
Artigo 2.º — (Fins)
Vigente desde: 14/06/1976
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Em vigor desde 14/06/1976