Aprova os estatutos da empresa pública Transportes Aéreos Portugueses (TAP)
(Denominação, natureza e sede)
(Fins)
(Ministério da Tutela)
(Exclusivo da exploração)
A empresa explorará em regime de exclusivo os transportes aéreos de passageiros, carga e correio, regulares ou não regulares, mediante remuneração, sem prejuízo da concessão feita à Sociedade Açoriana de Transportes Aéreos, S. A. R. L., ao abrigo do Decreto-Lei n.º 74/72, de 4 de Março, ou do disposto em convenções e acordos internacionais celebrados pelo Estado Português ou que este venha a celebrar.
(Constituição do conselho geral)
1) Transportes e comunicações;
2) Administração interna;
3) Comércio externo;
4) Finanças;
5) Planeamento;
6) Negócios estrangeiros;
7) Obras públicas;
8) Trabalho;
9) Ambiente;
10) Comunicação social.
(Competência do conselho geral)
(Reuniões do conselho geral)
(Composição do conselho de gerência)
(Competência do conselho de gerência)
(Reuniões do conselho de gerência)
O conselho de gerência reunirá ordinariamente duas vezes por mês e extraordinariamente sempre que o presidente o convocar.
(Competência do presidente do conselho de gerência)
(Composição do conselho de direcção)
(Competência do conselho de direcção)
(Reuniões do conselho de direcção)
O conselho de direcção reúne-se ordinariamente duas vezes por mês e extraordinariamente sempre que o seu presidente ou a maioria dos seus membros o convocar.
(Composição da comissão de fiscalização)
(Competência da comissão de fiscalização)
(Reuniões da comissão de fiscalização)
A comissão de fiscalização terá uma reunião ordinária mensal e as reuniões extraordinárias que o presidente convocar por sua iniciativa, a pedido da maioria dos seus membros ou dos presidentes dos conselhos geral ou de gerência.
(Intervenção dos trabalhadores)
A intervenção dos trabalhadores no desenvolvimento e contrôle da actividade da empresa far-se-á de acordo com as normas legais aplicáveis sobre contrôle de gestão por trabalhadores.
(Remunerações)
(Funcionamento dos órgãos)
(Princípios gerais)
O pessoal dos quadros da empresa que presta normalmente serviço em território nacional está sujeito ao regime jurídico das empresas públicas.
(Regime do pessoal em comissão de serviço)
Os trabalhadores da empresa que tiverem sido requisitados pelo Estado ou designados para o conselho de gerência da empresa desempenharão as funções em regime de comissão de serviço, durante a qual não se abrirá vaga no respectivo quadro.
(Princípios gerais)
Com vista a permitir que o objectivo enunciado no número anterior seja atingido, as obrigações impostas à empresa no interesse público, designadamente a exploração de serviços deficitários em relação aos quais não seja possível efectuar reajustamentos tarifários, serão objecto de acordos a estabelecer entre o Estado e a empresa com base em contratos-programa.
(Capital estatutário)
(Planos de actividades e financeiros. Orçamentos)
(Aplicação dos resultados)
(Publicação do relatório, do balanço e das contas)
O relatório do conselho de gerência, o balanço e as contas de ganhos e perdas, depois de aprovados, serão publicados no Diário da República e num jornal diário local da sede da empresa, sendo também feita publicação em folheto avulso, em tiragem não inferior a mil exemplares, para distribuição gratuita pelos trabalhadores da empresa.
(Regime fiscal da empresa)
(Responsabilidade limitada da empresa)
(Participação em associações e reuniões)
A empresa poderá fazer parte de associações ou organismos nacionais ou internacionais relacionados com as actividades por ela exercidas e desempenhar neles os cargos para que for eleita nos termos dos respectivos estatutos.
(Interpretação do estatuto)
As dúvidas que se suscitarem na interpretação ou aplicação do presente estatuto serão resolvidas por despacho do Ministro dos Transportes e Comunicações.
(«Contrôle» da gestão pelos trabalhadores)
O Ministro dos Transportes e Comunicações, José Augusto Fernandes.