- 1.Os resultados positivos de cada exercício, bem como os transitados de exercícios anteriores, terão o seguinte destino:
- a)Compensação de prejuízos que hajam transitado de exercícios anteriores;
- b)Constituição ou reforço de reservas obrigatórias;
- c)Constituição ou reforço de reservas facultativas;
- d)Entrega ao Estado.
- 2.Na elaboração da proposta de aplicação dos resultados positivos do exercício o conselho de gerência deverá ter em conta as necessidades de retenção dos resultados positivos da empresa para fazer face ao reembolso de financiamentos contraídos e ao autofinanciamento de investimentos programados, bem como à compensação dos efeitos desfavoráveis da inflação monetária.
- 3.As propostas referidas nos números anteriores, obtidos os pareceres da comissão de fiscalização e do conselho geral, serão submetidas durante o mês de Março de cada ano à homologação do Ministro dos Transportes e Comunicações.
- 4.As propostas referidas no número anterior considerar-se-ão homologadas se, decorrido o prazo de trinta dias a contar da sua apresentação, a empresa não tiver sido notificada do contrário.
Artigo 27.º — (Aplicação dos resultados)
Vigente desde: 14/06/1976
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Em vigor desde 14/06/1976