- 1.Enquanto a lei não dispuser sobre o contrôle da gestão, o conselho de gerência e representantes dos trabalhadores da empresa, se estes o solicitarem, terão reuniões conjuntas periodicamente.
- 2.Nas reuniões de que trata o número anterior, o conselho de gerência informará sobre a actividade da empresa e os representantes dos trabalhadores comunicarão o que desejarem acerca da mesma actividade.
- 3.O presente estatuto será adaptado ao regime de contrôle da gestão que vier a ser consagrado em lei, nos sessenta dias posteriores ao da publicação do correspondente diploma.
O Ministro dos Transportes e Comunicações, José Augusto Fernandes.
Artigo 33.º — («Contrôle» da gestão pelos trabalhadores)
Vigente desde: 14/06/1976
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Em vigor desde 14/06/1976