- 1 -Os artigos 1.º, 28.º, 38.º, 68.º, 83.º, 84.º, 85.º, 86.º, 95.º, 96.º, 103.º, 120.º, 124.º e 125.º, n.º 2, do Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares (CIRS), aprovado pelo artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 442-A/88, de 30 de Novembro, passam a ter a seguinte redacção:
Artigo 1.º
[...]
- 1 -O imposto sobre o rendimento das pessoas singulares (IRS) incide sobre o valor anual dos rendimentos das categorias seguintes, mesmo quando provenientes de actos ilícitos, depois de efectuadas as correspondentes deduções e abatimentos:
Categoria A - Rendimentos do trabalho dependente;
Categoria B - Rendimentos do trabalho independente;
Categoria C - Rendimentos comerciais e industriais;
Categoria D - Rendimentos agrícolas;
Categoria E - Rendimentos de capitais;
Categoria F - Rendimentos prediais;
Categoria G - Mais-valias;
Categoria H - Pensões;
Categoria I - Outros rendimentos.
- 2 -...
Artigo 28.º
Aplicação de métodos indirectos à determinação dos rendimentos do trabalho independente
Na determinação dos rendimentos líquidos do trabalho independente serão utilizados métodos indirectos nos casos e condições referidos no artigo 38.º, com as necessárias adaptações.
Artigo 38.º
Aplicação de métodos indirectos
- 1 -A determinação do lucro tributável por métodos indirectos verificar-se-á nos casos e condições previstos nos artigos 87.º a 89.º da lei geral tributária e segue os termos do artigo 90.º da referida lei e do artigo 52.º do Código do IRC, com as adaptações necessárias.
- 2 -O atraso na execução da contabilidade ou na escrituração dos livros de registo, bem como a não exibição imediata daquela ou destes, só determinarão a aplicação dos métodos indirectos após o decurso do prazo fixado para regularização ou apresentação, sem que se mostre cumprida a obrigação.
- 3 -(Actual n.º 4.)
Artigo 68.º
Revisão dos actos de fixação
O sujeito passivo pode, salvo em caso de aplicação de regime simplificado de tributação, solicitar a revisão da matéria tributável fixada por métodos indirectos, nos termos dos artigos 91.º e seguintes da lei geral tributária.
Artigo 83.º
Juros compensatórios
- 1 -Sempre que, por facto imputável ao sujeito passivo, for retardada a liquidação de parte ou da totalidade do imposto devido ou a entrega de imposto a pagar antecipadamente, ou retido ou a reter no âmbito da substituição tributária, acrescerão ao montante do imposto juros compensatórios nos termos do artigo 35.º da lei geral tributária.
- 2 -São igualmente devidos juros compensatórios nos termos referidos no n.º 1 quando o sujeito passivo, por facto a si imputável, tenha recebido reembolso superior ao devido.
Artigo 84.º
[...]
- 1 -A liquidação do IRS, ainda que adicional, bem como a reforma da liquidação só podem efectuar-se no prazo e nos termos previstos nos artigos 45.º e 46.º da lei geral tributária.
- 2 -Em caso de ter sido efectuado reporte de resultado líquido negativo, o prazo de caducidade é o do exercício desse direito.
- 3 -...
Artigo 85.º
Revisão oficiosa
- 1 -Quando, por motivos imputáveis aos serviços, tenha sido liquidado imposto superior ao devido, proceder-se-á a revisão oficiosa da liquidação nos termos do artigo 78.º da lei geral tributária.
- 2 -Revisto o acto de liquidação, será emitida a consequente nota de crédito.
- 3 -...
Artigo 86.º
Juros indemnizatórios
São devidos juros indemnizatórios nos termos do artigo 43.º da lei geral tributária, a serem liquidados e pagos nos termos do Código de Processo Tributário.
Artigo 95.º
[...]
- 1 -...
- 2 -...
- 3 -...
- 4 -...
- 5 -...
- 6 -...
- 7 -Os juros compensatórios referidos no número anterior serão calculados nos termos e à taxa previstos no artigo 35.º da lei geral tributária, contando-se dia a dia desde o termo do prazo fixado para cada pagamento até à data em que, por lei, a liquidação deva ser feita.
Artigo 96.º
Responsabilidade em caso de substituição
- 1 -Em caso de substituição tributária, a entidade obrigada à retenção é responsável pelas importâncias retidas e não entregues nos cofres do Estado, ficando o substituto desobrigado de qualquer responsabilidade no seu pagamento, sem prejuízo do disposto nos números seguintes.
- 2 -Quando a retenção for efectuada meramente a título de pagamento por conta de imposto devido a final, cabe ao substituído a responsabilidade originária pelo imposto não retido e ao substituto a responsabilidade subsidiária, ficando este ainda sujeito aos juros compensatórios devidos desde o termo do prazo de entrega até ao termo do prazo da apresentação da declaração pelo responsável originário ou até à data da entrega do imposto retido, se anterior.
- 3 -Nos restantes casos, o substituído é apenas subsidiariamente responsável pelo pagamento da diferença entre as importâncias que deveriam ter sido deduzidas e as que efectivamente o foram.
Artigo 103.º
[...]
Quando o imposto liquidado ou apurado pela Direcção-Geral dos Impostos, acrescido dos juros compensatórios eventualmente devidos, não for pago no prazo em que o deva ser, começarão a contar-se juros de mora nos termos previstos no artigo 44.º da lei geral tributária.
Artigo 120.º
[...]
- 1 -Os não residentes que obtenham rendimentos sujeitos a IRS, bem como os que, embora residentes em território nacional, se ausentem deste por um período superior a seis meses devem, para efeitos tributários, designar uma pessoa singular ou colectiva com residência ou sede em Portugal para os representar perante a Direcção-Geral dos Impostos e garantir o cumprimento dos seus deveres fiscais.
- 2 -...
- 3 -...
Artigo 124.º
[...]
- 1 -A fiscalização das normas do presente Código rege-se pelo disposto no artigo 63.º da lei geral tributária, no regime complementar do procedimento de inspecção tributária, aprovado pelo artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 413/98, de 31 de Dezembro, e, ainda, no presente artigo e no artigo 125.º
- 2 -(Actual n.º 2.)
- 3 -(Actual n.º 3.)
Artigo 125.º
[...]
- 1 -...
- 2 -O acesso contra a vontade do sujeito passivo aos locais mencionados no número anterior que estejam também afectos à sua habitação e, bem assim, o acesso a outros locais nele não referidos expressamente só será possível quando ordenado pela autoridade judicial competente, após pedido fundamentado do respectivo funcionário.
- 3 -...
- 4 -...
- 5 -...
- 6 -...
- 1 -O imposto sobre o rendimento das pessoas singulares (IRS) incide sobre o valor anual dos rendimentos das categorias seguintes, mesmo quando provenientes de actos ilícitos, depois de efectuadas as correspondentes deduções e abatimentos:
- 2 -São revogados os artigos 70.º e 87.º do CIRS.
Artigo 1.º — Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares
Vigente desde: 08/11/1999
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 08/11/1999