- 1 -Os artigos 1.º, 15.º, 16.º, 46.º, 51.º, 52.º, 53.º, 54.º, 56.º, 77.º, 79.º, 80.º, 81.º, 82.º, 86.º, 89.º, 91.º, 108.º e 111.º do Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Colectivas (CIRC), aprovado pelo artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 442-B/88, de 30 de Novembro, passam a ter a seguinte redacção:
Artigo 1.º
[...]
O imposto sobre o rendimento das pessoas colectivas (IRC) incide sobre os rendimentos obtidos, mesmo quando provenientes de actos ilícitos, no período de tributação, pelos respectivos sujeitos passivos, nos termos deste Código.
Artigo 15.º
[...]
- 1 -...
- 2 -Quando haja lugar à determinação do lucro tributável por métodos indirectos, nos termos dos artigos 51.º e seguintes, o disposto nas alíneas a), b) e c) do número anterior será aplicável, com as necessárias adaptações.
- 3 -...
Artigo 16.º
[...]
- 1 -...
- 2 -...
- 3 -A determinação do lucro tributável por métodos indirectos só pode efectuar-se nos termos e condições referidos na secção V.
Artigo 46.º
[...]
- 1 -...
- 2 -Nos exercícios em que tiver lugar o apuramento do lucro tributável com base em métodos indirectos, os prejuízos fiscais não são dedutíveis, ainda que se encontrem dentro do período referido no número anterior, não ficando, porém, prejudicada a dedução, dentro daquele período, dos prejuízos que não tenham sido anteriormente deduzidos.
- 3 -Quando se efectuarem correcções aos prejuízos fiscais declarados pelo sujeito passivo alterar-se-ão, em conformidade, as deduções efectuadas, não se procedendo, porém, a qualquer anulação ou liquidação, ainda que adicional, do IRC, se forem decorridos mais de seis anos relativamente àquele a que o lucro tributável respeite.
- 4 -...
- 5 -...
- 6 -...
- 7 -...
- 8 -...
Artigo 51.º
Aplicação de métodos indirectos
- 1 -A aplicação de métodos indirectos efectuar-se-á nos casos e condições previstos nos artigos 87.º a 89.º da lei geral tributária.
- 2 -O atraso na execução dos livros e registos contabilísticos, bem como a sua não exibição imediata, só darão lugar à aplicação de métodos indirectos após o decurso do prazo fixado para a sua regularização ou apresentação sem que se mostre cumprida a obrigação.
- 3 -(Actual n.º 4.)
Artigo 52.º
Métodos indirectos
A determinação do lucro tributável por métodos indirectos será efectuada pelo director de finanças da área da sede, direcção efectiva ou estabelecimento estável do sujeito passivo ou por funcionário em quem este delegue e basear-se-á em todos os elementos de que a administração tributária disponha, de acordo com o artigo 90.º da lei geral tributária e demais normas legais aplicáveis.
Artigo 53.º
Notificação do sujeito passivo
- 1 -Os sujeitos passivos serão notificados do lucro tributável fixado por métodos indirectos, com indicação dos factos que lhe estiveram na origem e, bem assim, dos critérios e cálculos que lhe estão subjacentes.
- 2 -A notificação a que se refere o número anterior deverá ser efectuada por carta registada, com aviso de recepção, nos termos previstos no Código de Processo Tributário.
Artigo 54.º
Pedido de revisão do lucro tributável
Os sujeitos passivos poderão solicitar a revisão do lucro tributável fixado por métodos indirectos nos termos previstos nos artigos 91.º e seguintes da lei geral tributária.
Artigo 56.º
Revisão excepcional do lucro tributável
- 1 -O lucro tributável determinado por métodos indirectos poderá ser revisto nos três anos posteriores ao do correspondente acto tributário, quando, em face de elementos concretos conhecidos posteriormente, se verifique ter havido injustiça grave ou notória em prejuízo da Fazenda Nacional ou do contribuinte e a revisão seja autorizada pelo director-geral dos Impostos.
- 2 -São aplicáveis no caso previsto no número anterior as disposições dos artigos 53.º e 54.º
Artigo 77.º
[...]
- 1 -Os serviços referidos no artigo 70.º deverão proceder à liquidação adicional quando, depois de liquidado o imposto, seja de exigir, em virtude de correcção efectuada nos termos do n.º 9 do artigo 71.º ou de fixação do lucro tributável por métodos indirectos, imposto superior ao liquidado.
- 2 -...
Artigo 79.º
[...]
A liquidação do IRC, ainda que adicional, só pode efectuar-se nos prazos e nos termos previstos nos artigos 45.º e 46.º da lei geral tributária.
Artigo 80.º
[...]
- 1 -Sempre que, por facto imputável ao sujeito passivo, for retardada a liquidação de parte ou da totalidade do imposto devido ou a entrega do imposto a pagar antecipadamente ou a reter no âmbito da substituição tributária ou obtido reembolso indevido, acrescerão ao montante do imposto juros compensatórios à taxa e nos termos previstos no artigo 35.º da lei geral tributária.
- 2 -Serão igualmente devidos juros compensatórios nos termos do número anterior pela entrega fora do prazo ou pela falta de entrega, total ou parcial, do pagamento especial por conta.
- 3 -...
- a)Desde o termo do prazo para a apresentação da declaração até ao suprimento, correcção ou detecção da falta que motivou o retardamento da liquidação;
- b)...
- c)...
- d)Desde o recebimento do reembolso indevido até à data do suprimento ou correcção da falta que o motivou.
Artigo 81.º
[...]
- 1 -...
- a)...
- b)...
- c)Devido à determinação da matéria colectável por métodos indirectos;
- d)...
- e)...
- 2 -Não se procederá à anulação quando o seu quantitativo seja inferior a 2000$00 ou, no caso de o imposto já tiver sido pago, tenha decorrido o prazo de revisão oficiosa do acto tributário previsto no artigo 78.º da lei geral tributária.
Artigo 82.º
[...]
- 1 -...
- 2 -...
- 3 -...
- 4 -...
- 5 -...
- 6 -Não sendo efectuado o reembolso no prazo referido no n.º 3, acrescerão à quantia a restituir juros indemnizatórios a taxa idêntica à aplicável aos juros compensatórios a favor do Estado.
Artigo 86.º
[...]
Havendo lugar a autoliquidação de imposto e não sendo efectuado o pagamento deste até ao termo do prazo legal da apresentação da declaração, começam a correr imediatamente juros de mora e a cobrança da dívida será promovida pelos serviços centrais da Direcção-Geral dos Impostos, nos termos previstos no artigo 87.º
Artigo 89.º
- 1 -O pagamento de IRC será efectuado nos termos previstos no n.º 1 do artigo 40.º da lei geral tributária.
- 2 -...
- 3 -Tratando-se de vale postal, a obrigação do imposto considera-se extinta com a sua entrega ou expedição.
Artigo 91.º
- 1 -...
- 2 -...
- 3 -Aos juros compensatórios referidos nos números anteriores aplica-se o disposto no artigo 35.º da lei geral tributária.
- 4 -(Actual n.º 3.)
- 5 -(Actual n.º 4.)
- 6 -(Actual n.º 5.)
Artigo 108.º
[...]
- 1 -À fiscalização em especial das disposições do presente Código aplica-se o disposto no artigo 63.º da lei geral tributária e do regime complementar do procedimento de inspecção tributária, aprovado pelo artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 413/98, de 31 de Dezembro, bem como o disposto no presente artigo.
- 2 -(Actual n.º 1.)
- 3 -(Actual n.º 2.)
- 4 -(Actual n.º 3.)
- 5 -(Actual n.º 4.)
- 6 -(Actual n.º 5.)
Artigo 111.º
[...]
- 1 -...
- 2 -...
- 3 -...
- 4 -...
- 5 -...
- 6 -Sempre que, estando pago o imposto, se determine, em processo gracioso ou judicial, que na liquidação houve erro imputável aos serviços, serão liquidados juros indemnizatórios nos termos do artigo 43.º da lei geral tributária.
- 7 -...
- 2 -É revogado o artigo 55.º do CIRC.
- 3 -A secção V do capítulo III do CIRC passa a ter a seguinte designação:
SECÇÃO V
Determinação do lucro tributável por métodos indirectos
Artigo 2.º — Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Colectivas
Vigente desde: 08/11/1999
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 08/11/1999