- 1 -O conselho directivo reúne, ordinariamente, com a periodicidade que no seu regulamento interno se fixar e, extraordinariamente, sempre que o seu presidente o convoque, por sua iniciativa, a pedido de dois membros do conselho directivo ou a pedido da comissão de fiscalização.
- 2 -O conselho directivo delibera validamente com a presença da maioria dos seus membros.
- 3 -As deliberações são tomadas por maioria dos votos dos membros presentes, incluindo obrigatoriamente o voto do presidente quando tenham por objecto:
- a)A aprovação de regulamentos, de recomendações ou de pareceres genéricos da CMVM;
- b)A aprovação de projectos de diplomas legais a apresentar ao Governo ou de portarias a apresentar ao Ministro das Finanças;
- c)As matérias das alíneas a), b) e h) do artigo 9.º;
- d)A abertura, a suspensão ou o encerramento de mercados, de sistemas de negociação multilateral, de sistemas centralizados de valores e de sistemas de liquidação;
- e)A autorização ou a revogação da autorização de entidades gestoras dos sistemas referidos na alínea anterior.
- 4 -Das reuniões do conselho directivo são lavradas actas, as quais serão assinadas pelos membros presentes.
Artigo 12.º — Reuniões e deliberações
RevogadoVersão 3Vigente desde: 01/02/2015