- 1 -Ao pessoal da CMVM aplica-se o regime jurídico do contrato individual de trabalho, sem prejuízo de às faltas e eventualidades relacionadas com o regime de protecção social a que o trabalhador estiver sujeito serem aplicáveis, com as devidas adaptações, as regras específicas deste mesmo regime.
- 2 -A CMVM pode ser parte em instrumentos de regulação colectiva de trabalho.
Artigo 30.º — Regime geral
RevogadoVersão 3Vigente desde: 01/02/2015