- 1 -São atribuições da CMVM:
- a)Regular os mercados de valores mobiliários e de outros instrumentos financeiros, as actividades exercidas pelas entidades sujeitas à sua supervisão, as ofertas públicas relativas a valores mobiliários e outras matérias previstas no Código dos Valores Mobiliários e em legislação complementar;
- b)Exercer as funções de supervisão nos termos do Código dos Valores Mobiliários;
- c)Promover o desenvolvimento do mercado de valores mobiliários e de outros instrumentos financeiros e das actividades de intermediação financeira;
- d)Assistir o Governo e o Ministro das Finanças, a pedido destes ou por iniciativa própria, na definição das políticas relativas aos valores mobiliários e outros instrumentos financeiros, respectivos mercados e entidades que nestes intervêm;
- e)Desempenhar as demais funções que lhe sejam atribuídas por lei.
- 2 -No âmbito das suas atribuições a CMVM coopera:
- a)Com outras autoridades nacionais que exerçam funções de supervisão e de regulação do sistema financeiro;
- b)Com autoridades de outros Estados que exerçam funções de supervisão e de regulação no domínio dos valores mobiliários e do sistema financeiro em geral;
- c)Com as organizações internacionais de que seja membro.
Artigo 4.º — Atribuições
RevogadoVersão 2Vigente desde: 01/02/2015
Histórico de Alterações
Revogado
Versão 2
Revogado desde 01/02/2015
Original
Em vigor de 08/11/1999 a 31/01/2015