Até à entrada em vigor da portabilidade dos números, nos termos previstos no artigo 32.º do Decreto-Lei n.º 415/98, de 31 de Dezembro, no caso de o assinante mudar de prestador de SFT, deve este garantir por um período mínimo de seis meses e em alternativa:
- a)O reencaminhamento das chamadas para o novo número a uma taxa razoável;
- b)A divulgação automática e gratuita do novo número.