Aprova o Regulamento de Exploração do Serviço Fixo de Telefone
Aprovação
Norma transitória
Até à entrada em vigor da portabilidade dos números, nos termos previstos no artigo 32.º do Decreto-Lei n.º 415/98, de 31 de Dezembro, no caso de o assinante mudar de prestador de SFT, deve este garantir por um período mínimo de seis meses e em alternativa:
Norma revogatória
Início de vigência
O presente diploma entra em vigor em 1 de Janeiro de 2000.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 9 de Setembro de 1999. - António Manuel de Oliveira Guterres - António Luciano Pacheco de Sousa Franco - João Cardona Gomes Cravinho - Joaquim Augusto Nunes de Pina Moura - José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa.
Promulgado em 19 de Outubro de 1999.
Publique-se.
O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.
Referendado em 21 de Outubro de 1999.
O Primeiro-Ministro, António Manuel de Oliveira Guterres.
ANEXO
Regulamento de Exploração do Serviço Fixo de Telefone
Objecto
Definições
Para efeitos do disposto no presente Regulamento, entende-se por:
Entidades com poder de mercado significativo
Direitos dos assinantes e dos utilizadores
Qualidade do serviço
Sigilo
Informação sobre as condições de oferta de serviço fixo de telefone
Os prestadores de SFT são obrigados a publicar e a disponibilizar, na sua sede e em todos os seus estabelecimentos, as seguintes informações sobre as condições de oferta para acesso e utilização de SFT:
Informação sobre as condições de oferta de redes telefónicas fixas
Alteração das condições de oferta de serviço fixo de telefone
Restrições à oferta de serviço fixo de telefone
Requisitos essenciais
Incumprimento de condições de acesso e de utilização de serviço fixo de telefone
Facilidades de serviço
Pedido de acesso e utilização do serviço fixo de telefone
Anulação de pedidos
Instalação do serviço
Contratos
Nulidade
São nulos os contratos de prestação do SFT que não contenham qualquer das cláusulas ou dos elementos previstos no artigo 17.º e são nulas as cláusulas dos contratos de prestação do SFT que contenham quaisquer disposições que contrariem o disposto no presente Regulamento.
Alteração de cláusulas contratuais
O ICP pode, por sua iniciativa ou a pedido de uma associação de consumidores de âmbito nacional e interesse genérico ou de interesse específico no âmbito dos serviços de telecomunicações, exigir a alteração de cláusulas contratuais, que versem sobre matéria constante do presente Regulamento, para defesa dos direitos dos utilizadores e ou assinantes.
Intransmissibilidade da posição contratual
O contrato é pessoal, não podendo haver transmissão de direitos ou obrigações a terceiros, excepto nos casos previstos no artigo 22.º
Início da prestação
A prestação do SFT tem início em data a determinar pelos prestadores de SFT, tendo em conta os prazos fixados nos termos do presente Regulamento.
Transferência da titularidade do contrato
O novo assinante não pode ser responsabilizado por eventuais débitos ou outros encargos resultantes das relações contratuais anteriormente estabelecidas entre o assinante e o prestador de SFT.
Alteração de nome
Suspensão do contrato a pedido do assinante
Extinção do contrato
Desmontagem da instalação
Prestação de garantias
O regime de prestação de garantias aplicável aos contratos de serviço fixo de telefone é o fixado no Decreto-Lei n.º 195/99, de 8 de Junho.
Utilização do serviço fixo de telefone
Trabalhos especiais
Congestionamento no equipamento terminal
Conservação e reparação
Interrupções imputáveis aos prestadores de serviço fixo de telefone
Acesso especial à rede
Preços
Sistema de contabilidade analítica
Descontos
Facturação
Facturação detalhada
Sem prejuízo do disposto na Lei n.º 69/98, de 28 de Outubro, os prestadores de SFT devem fornecer, gratuitamente ou mediante o pagamento de um preço e a pedido do assinante, facturação detalhada com níveis de discriminação superiores ao estabelecido no n.º 2 do artigo anterior.
Reclamação da factura
Cobrança
Serviços informativos
Listas telefónicas
Utilização da informação constante das listas telefónicas
Os prestadores de SFT devem fixar regras mínimas que assegurem de forma clara e transparente a igualdade de acesso à utilização da informação constante das listas por terceiros, sem prejuízo do disposto na Lei n.º 69/98, de 28 de Outubro.
Alteração de números de telefone
Postos públicos
Informações obrigatórias
Resolução de litígios
Processo de conciliação
Associações de consumidores
Contagem de prazos
À contagem de prazos previstos no presente Regulamento aplicam-se as regras constantes do artigo 72.º do Código do Procedimento Administrativo.
Fiscalização
Compete ao ICP a fiscalização do cumprimento do disposto no presente Regulamento, através de seus trabalhadores mandatados para o efeito ou outros mandatários devidamente credenciados pelo conselho de administração do ICP.
Contra-ordenações e coimas
Processamento e aplicação das coimas
A instauração e instrução do processo de contra-ordenação é da competência do ICP.