- 1 -No acto do pedido de acesso e utilização do SFT não podem os prestadores exigir a liquidação de quaisquer quantias inerentes à prestação do serviço, devendo informar os requerentes da data previsível de satisfação dos respectivos pedidos.
- 2 -Os processos de atribuição de números individuais e ou de séries de números devem ser transparentes, equitativos e eficazes e a atribuição efectuada de acordo com critérios de objectividade, transparência e não discriminação.
Artigo 14.º — Pedido de acesso e utilização do serviço fixo de telefone
Vigente desde: 08/11/1999
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Em vigor desde 08/11/1999