- 1 -Os prestadores de SFT obrigam-se a instalar o serviço na data e período de tempo com intervalo previamente acordado com o requerente.
- 2 -Em caso de incumprimento dos prestadores de SFT, o requerente pode exigir a redução do montante correspondente ao preço de instalação em 50%.
- 3 -Sempre que os prestadores de SFT, por impossibilidade de acesso ao local de instalação imputável ao requerente, sejam impedidos de cumprir a obrigação constante do n.º 1, podem exigir uma sobretaxa correspondente a 50% do valor do preço de instalação.
Artigo 16.º — Instalação do serviço
Vigente desde: 08/11/1999
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Em vigor desde 08/11/1999