São nulos os contratos de prestação do SFT que não contenham qualquer das cláusulas ou dos elementos previstos no artigo 17.º e são nulas as cláusulas dos contratos de prestação do SFT que contenham quaisquer disposições que contrariem o disposto no presente Regulamento.
Artigo 18.º — Nulidade
Vigente desde: 08/11/1999
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Em vigor desde 08/11/1999