- 1 -O assinante obriga-se à utilização do SFT nas condições de exploração regulamentadas e acordadas.
- 2 -O assinante obriga-se ainda a utilizar equipamentos terminais devidamente aprovados.
- 3 -A utilização do SFT por terceiros, com ou sem autorização do assinante, presume-se efectuada por este último para todos os efeitos contratuais e legais.
Artigo 28.º — Utilização do serviço fixo de telefone
Vigente desde: 08/11/1999
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Em vigor desde 08/11/1999