- 1 -Os prestadores de SFT são responsáveis pela conservação e reparação das infra-estruturas cuja exploração lhes esteja atribuída nos termos legais, bem como dos materiais e equipamentos de sua propriedade utilizados na prestação do SFT.
- 2 -Sempre que, para efeitos do disposto no número anterior, seja indispensável aceder ao local de instalação, devem os prestadores de SFT acordar com os assinantes a data e período de tempo em que procedem aos actos de conservação ou reparação.
- 3 -Para efeitos do disposto no número anterior, os assinantes são obrigados a permitir que o pessoal ao serviço dos prestadores de SFT, devidamente identificado, tenha acesso aos locais da rede colectiva ou individual de cabos de assinante e do equipamento terminal para acesso ao SFT, desde que notificados pelo prestador da deslocação prevista e acordada.
- 4 -O assinante é responsável pelo material e equipamento propriedade do prestador de SFT e está obrigado a indemnizá-lo por prejuízos sofridos no caso de extravio, danos não resultantes de utilização normal, trabalhos de modificação da instalação e inutilização, salvo por motivo de caso de força maior, em que o risco corre por conta do prestador.
Artigo 31.º — Conservação e reparação
Vigente desde: 08/11/1999
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 08/11/1999