- 1 -Os sistemas de descontos oferecidos pelas entidades referidas no n.º 4 do artigo 34.º aos seus assinantes e utilizadores devem obedecer aos princípios da transparência e não discriminação na sua aplicação, devendo ser publicados e disponibilizados nos termos do artigo 7.º
- 2 -O ICP pode determinar, mediante decisão fundamentada, a alteração ou a eliminação dos sistemas de descontos a que se refere o número anterior.
Artigo 36.º — Descontos
Vigente desde: 08/11/1999
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 08/11/1999