Os prestadores de SFT devem fixar regras mínimas que assegurem de forma clara e transparente a igualdade de acesso à utilização da informação constante das listas por terceiros, sem prejuízo do disposto na Lei n.º 69/98, de 28 de Outubro.
Artigo 43.º — Utilização da informação constante das listas telefónicas
Vigente desde: 08/11/1999
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Em vigor desde 08/11/1999