- 1 -Sem prejuízo de outras sanções que se mostrem aplicáveis, constituem contra-ordenações:
- a)O incumprimento das obrigações relativas aos indicadores de qualidade e objectivos de desempenho, em violação do disposto no artigo 5.º, n.os 1 e 2;
- b)A violação do dever de disponibilização de informação, previsto no n.º 4 do artigo 5.º;
- c)A violação do sigilo das comunicações por causa imputável aos prestadores de SFT, nos termos do artigo 6.º, n.º 1, e a violação, pelos seus trabalhadores, da obrigação prevista no artigo 6.º, n.º 2;
- d)O incumprimento pelos prestadores de SFT e operadores de redes telefónicas fixas da obrigação de publicação e divulgação das informações sobre as condições de oferta para acesso e utilização do SFT e das redes telefónicas fixas, bem como respectivas alterações, em violação do disposto no artigo 7.º, n.os 1 e 2, no artigo 8.º, n.os 1 e 2, e no artigo 9.º, n.º 1;
- e)O incumprimento da obrigação de assegurar a oferta do serviço de forma regular e contínua, salvo nos casos admissíveis, em violação do artigo 10.º, n.º 1;
- f)A ausência das notificações e comunicações ao ICP, previstas no artigo 11.º, n.º 2, e no artigo 13.º, n.º 6;
- g)As restrições à oferta do serviço, em violação do artigo 12.º, n.os 1, 3 e 5;
- h)O incumprimento da obrigação de disponibilização de um conjunto mínimo de facilidades, em violação do artigo 13.º, n.os 1 e 2;
- i)A exigência da liquidação de quaisquer quantias, em violação do artigo 14.º, n.º 1;
- j)A violação da obrigação prevista no artigo 14.º, n.º 2;
- k)O incumprimento da obrigação prevista no artigo 17.º, n.º 4;
- l)O incumprimento da obrigação de facultar o acesso, em violação do artigo 26.º, n.º 1, e do artigo 31.º, n.º 3;
- m)O incumprimento das obrigações previstas no artigo 33.º, n.os 1, 2, 6, 7 e 8;
- n)O incumprimento das obrigações previstas no artigo 34.º, n.os 1, 2, 4 e 5;
- o)O incumprimento das obrigações previstas no artigo 35.º, n.º 1;
- p)A violação da obrigação de comunicar e facultar ao ICP os elementos e informações, em desrespeito do artigo 35.º, n.os 3 e 4;
- q)A violação da obrigação prevista no artigo 36.º, n.º 1;
- r)A violação da obrigação prevista no artigo 37.º, n.º 2, e no artigo 13.º, n.º 4;
- s)O incumprimento da obrigação prevista no artigo 38.º;
- t)O incumprimento da obrigação prevista no artigo 41.º, n.º 1;
- u)O incumprimento da obrigação de fornecer informações ao prestador do serviço universal de telecomunicações, em violação do artigo 42.º, n.º 2;
- v)O incumprimento das obrigações previstas no artigo 44.º, n.os 2 e 3;
- w)A instalação de postos públicos por entidades não habilitadas, em violação do artigo 45.º, n.º 1;
- x)A violação, por parte das entidades que instalam e exploram postos públicos, das obrigações previstas no artigo 45.º, n.º 2;
- y)O incumprimento da obrigação prevista no artigo 46.º, n.º 2;
- z)A não disponibilização ao ICP, pelo prestador de SFT, no prazo fixado, das informações que lhe sejam solicitadas, em violação do artigo 47.º, n.º 5.
- 2 -As contra-ordenações previstas nas alíneas l) e z) são puníveis com coima de 10000$00 a 50000$00 e de 50000$00 a 100000$00, consoante tenham sido praticadas por pessoa singular ou colectiva, respectivamente.
- 3 -As contra-ordenações previstas nas alíneas b), d), f), i), j), p), v), x) e y) são puníveis com coima de 250000$00 a 500000$00 e de 1000000$00 a 2500000$00, consoante tenham sido praticadas por pessoas singulares ou colectivas, respectivamente.
- 4 -As contra-ordenações previstas nas alíneas a), c), e), g), h), k), m), n), o), q), r), s), t), u) e w) são puníveis com coima de 500000$00 a 750000$00 e de 2500000$00 a 9000000$00, consoante tenham sido praticadas por pessoa singular ou colectiva, respectivamente.
- 5 -Nas contra-ordenações previstas no presente artigo são puníveis a tentativa e a negligência.
- 6 -O ICP pode dar adequada publicidade à punição por contra-ordenação.
Artigo 52.º — Contra-ordenações e coimas
Vigente desde: 08/11/1999
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 08/11/1999
Referências (32)
- Artigo 5.º
- N.º 4 do Artigo 5.º
- N.º 1 do Artigo 6.º
- N.º 2 do Artigo 6.º
- Artigo 7.º
- Artigo 8.º
- N.º 1 do Artigo 9.º
- N.º 1 do Artigo 10.º
- N.º 2 do Artigo 11.º
- N.º 6 do Artigo 13.º
- Artigo 12.º
- Artigo 13.º
- N.º 1 do Artigo 14.º
- N.º 2 do Artigo 14.º
- N.º 4 do Artigo 17.º
- N.º 1 do Artigo 26.º
- N.º 3 do Artigo 31.º
- Artigo 33.º
- Artigo 34.º
- N.º 1 do Artigo 35.º
- Artigo 35.º
- N.º 1 do Artigo 36.º
- N.º 2 do Artigo 37.º
- N.º 4 do Artigo 13.º
- Artigo 38.º
- N.º 1 do Artigo 41.º
- N.º 2 do Artigo 42.º
- Artigo 44.º
- N.º 1 do Artigo 45.º
- N.º 2 do Artigo 45.º
- N.º 2 do Artigo 46.º
- N.º 5 do Artigo 47.º