- 1 -Os prestadores de SFT são obrigados a tomar as providências necessárias para assegurar o sigilo das comunicações efectuadas através do acesso ao SFT, nos termos da legislação em vigor, não derivando, porém, para os mesmos quaisquer responsabilidades por acções ou omissões que não lhes sejam imputáveis.
- 2 -Os trabalhadores dos prestadores de SFT ficam obrigados a não revelar o conteúdo das conversações de que acidentalmente venham a ter conhecimento, ou outras informações referentes aos utilizadores, no exercício das suas funções.
Artigo 6.º — Sigilo
Vigente desde: 08/11/1999
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Em vigor desde 08/11/1999