- 1 -O Ministro Adjunto exerce os poderes que nele forem delegados pelo Conselho de Ministros ou pelo Primeiro-Ministro.
- 2 -O Ministro Adjunto é coadjuvado, no exercício das suas funções, pelo Secretário de Estado da Administração Local e pelo Secretário de Estado do Desporto.
- 3 -Ao Ministro Adjunto compete promover a audição das associações representativas dos municípios e das freguesias relativamente a projectos de diplomas respeitantes a atribuições destas autarquias.
Artigo 10.º
Vigente desde: 08/11/1999
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Em vigor desde 08/11/1999