- 1 -O Ministro dos Negócios Estrangeiros é coadjuvado, no exercício das suas funções, pelo Secretário de Estado dos Negócios Estrangeiros e da Cooperação, pelo Secretário de Estado dos Assuntos Europeus e pelo Secretário de Estado das Comunidades Portuguesas.
- 2 -Integram o Ministério dos Negócios Estrangeiros os organismos e serviços até aqui compreendidos no Ministério com o mesmo nome.
Artigo 13.º
Vigente desde: 08/11/1999
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Em vigor desde 08/11/1999