- 1 -O Ministro das Finanças é coadjuvado no exercício das suas funções pelo Secretário de Estado do Tesouro e das Finanças, pelo Secretário de Estado do Orçamento e pelo Secretário de Estado dos Assuntos Fiscais.
- 2 -O Ministério das Finanças integra os serviços e organismos até aqui compreendidos no Ministério com o mesmo nome.
Artigo 17.º
Vigente desde: 08/11/1999
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Em vigor desde 08/11/1999