- 1 -O Ministro da Economia é coadjuvado no exercício das suas funções pelo Secretário de Estado Adjunto do Ministro da Economia, pelo Secretário de Estado do Comércio e Serviços, pelo Secretário de Estado da Indústria e Energia e pelo Secretário de Estado do Turismo.
- 2 -O Ministério da Economia integra os serviços e organismos até aqui compreendidos no Ministério com esse nome.
Artigo 18.º
Vigente desde: 08/11/1999
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Em vigor desde 08/11/1999