- 1 -O Ministro do Trabalho e da Solidariedade é coadjuvado no exercício das suas funções pelo Secretário de Estado Adjunto do Ministro do Trabalho e da Solidariedade, pelo Secretário de Estado do Trabalho e Formação e pelo Secretário de Estado da Segurança Social.
- 2 -Integram o Ministério do Trabalho e da Solidariedade os organismos e serviços até aqui integrados no Ministério com esse nome.
- 3 -O Conselho Nacional da Família e o Projecto de Apoio à Família e à Criança transitam da Presidência do Conselho de Ministros para o Ministério do Trabalho e da Solidariedade.
Artigo 19.º
Vigente desde: 08/11/1999
Histórico de Alterações
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 08/11/1999