- 1 -O Ministro da Educação é coadjuvado no exercício das suas funções pelo Secretário de Estado da Educação, pelo Secretário de Estado do Ensino Superior e pelo Secretário de Estado da Administração Educativa.
- 2 -Integram o Ministério da Educação os serviços e organismos até aqui compreendidos no Ministério com o mesmo nome.
Artigo 23.º
Vigente desde: 08/11/1999
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Em vigor desde 08/11/1999