- 1 -O Ministro da Saúde é coadjuvado no exercício das suas funções pelo Secretário de Estado da Saúde e pelo Secretário de Estado dos Recursos Humanos e da Modernização da Saúde.
- 2 -Integram o Ministério da Saúde os serviços e organismos até aqui compreendidos no Ministério com o mesmo nome.
Artigo 24.º
Vigente desde: 08/11/1999
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