- 1 -É criado o Ministério do Ambiente e do Ordenamento do Território.
- 2 -O Ministro do Ambiente e do Ordenamento do Território é coadjuvado no exercício das suas funções pelo Secretário de Estado do Ambiente e pelo Secretário de Estado do Ordenamento do Território e da Conservação da Natureza.
- 3 -Integram o Ministério do Ambiente e do Ordenamento do Território os serviços e organismos até aqui compreendidos no Ministério do Ambiente e ainda os seguintes serviços e organismos transferidos do Ministério do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território:
- a)Centro Nacional de Informação Geográfica;
- b)Direcção-Geral do Ordenamento do Território e Desenvolvimento Urbano;
- c)Instituto Português de Cartografia e Cadastro.
- 4 -São transferidas para a tutela do Ministro do Ambiente e do Ordenamento do Território a Parque Expo, S. A., e a COSTAGEST, S. A.
Artigo 25.º
Vigente desde: 08/11/1999
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Em vigor desde 08/11/1999