- 1 -É criado o Conselho de Ministros para os Assuntos da Cooperação, que é presidido pelo Primeiro-Ministro e integrado por todos os Ministros.
- 2 -Salvo determinação em contrário do Primeiro-Ministro, participam ainda nas reuniões, sem direito de voto, o Secretário de Estado da Presidência do Conselho de Ministros e o Secretário de Estado dos Negócios Estrangeiros e da Cooperação.
- 3 -Podem também participar nas reuniões do Conselho de Ministros para os Assuntos da Cooperação, sem direito de voto, os secretários de Estado que venham, em cada caso, a ser convocados por indicação do Primeiro-Ministro.
- 4 -Ao Conselho de Ministros para os Assuntos da Cooperação compete:
- a)Estabelecer as grandes linhas de orientação da política de cooperação;
- b)Apreciar programas integrados de cooperação, os programas nacionais e os programas sectoriais de cooperação;
- c)Apreciar os assuntos de carácter sectorial que lhe sejam apresentados pelos respectivos ministros;
- d)Acompanhar e coordenar ao nível político a execução dos programas globais e de cooperação;
- e)Exercer outros poderes que lhe sejam conferidos por lei ou por delegação do Conselho de Ministros.
Artigo 34.º
Vigente desde: 08/11/1999
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Em vigor desde 08/11/1999