Os direitos e as obrigações de que eram titulares os departamentos, organismos ou serviços objecto de alterações por força do presente diploma são automaticamente transferidos para os novos departamentos, organismos ou serviços que os substituem, sem dependência de qualquer formalidade.
Artigo 39.º
Vigente desde: 08/11/1999
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Em vigor desde 08/11/1999