Excepto no que se refere aos respectivos gabinetes, os secretários de Estado não dispõem de competência própria, exercendo, em cada caso, a competência que neles for delegada pelo Primeiro-Ministro ou pelo ministro respectivo, com possibilidade de conferir poderes de subdelegação.
Artigo 5.º
Vigente desde: 08/11/1999
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Em vigor desde 08/11/1999