- 1 -A adesão individual a um fundo de pensões aberto efectua-se através da subscrição inicial de unidades de participação por contribuintes.
- 2 -Em caso de adesão individual a um fundo de pensões aberto as unidades de participação são pertença dos participantes.
- 3 -Os planos de pensões a financiar, através da adesão individual a um fundo de pensões aberto, só podem ser de contribuição definida.
- 4 -No momento da aquisição das primeiras unidades de participação deve ser celebrado um contrato de adesão individual ao fundo de pensões, entre o contribuinte e a entidade gestora, do qual devem constar:
- a)Denominação do fundo de pensões;
- b)Condições em que serão devidos os benefícios;
- c)Condições de transferência das unidades de participação de um participante para outro fundo de pensões, especificando eventuais penalizações que lhe sejam aplicáveis;
- d)Quantificação das remunerações e comissões que serão cobradas.
- 5 -Os contribuintes pessoas singulares devem dar o seu acordo escrito ao regulamento de gestão do fundo, presumindo-se, na sua falta, que os mesmos não tomaram conhecimento daquele, assistindo-lhes, neste caso, o direito de resolução da adesão individual no prazo definido no artigo 18.º e de serem reembolsados da totalidade das importâncias pagas.
- 6 -É vedada a concessão de empréstimos aos participantes com base nas unidades de participação detidas.
- 7 -Relativamente às informações constantes do contrato de adesão individual, aplica-se o disposto na parte final do n.º 5, bem como nos artigos 18.º e 19.º
Artigo 15.º — Adesão individual a fundos de pensões abertos
Vigente desde: 09/11/1999
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Em vigor desde 09/11/1999