Regula a constituição e o funcionamento dos fundos de pensões e das sociedades gestoras de fundos de pensões
Âmbito do diploma
O presente diploma regula a constituição e o funcionamento dos fundos de pensões e das sociedades gestoras de fundos de pensões.
Noção e objecto dos fundos de pensões
Os fundos de pensões são patrimónios exclusivamente afectos à realização de um ou mais planos de pensões.
Gestão e depósito dos fundos de pensões
Os fundos de pensões são geridos por uma ou várias entidades gestoras e os valores a eles adstritos são depositados num ou mais depositários, de acordo com as disposições do presente diploma.
Supervisão
Definição
Associados, participantes, contribuintes e beneficiários
Para os efeitos deste decreto-lei, designam-se:
Tipos de planos de pensões
Forma de pagamento dos benefícios
Direitos adquiridos
Tipos de fundos de pensões
Autorização para a constituição de fundos de pensões
Constituição dos fundos de pensões fechados
Contrato de gestão de fundos de pensões fechados
Constituição de fundos de pensões abertos
Adesão individual a fundos de pensões abertos
Adesão colectiva a fundos de pensões abertos
Fundos de pensões PPR e PPA
Os fundos de pensões PPR, previstos no Decreto-Lei n.º 205/89, de 27 de Junho, com a redacção que lhe foi dada pelo Decreto-Lei n.º 145/90, de 7 de Maio, e os fundos de pensões PPA, previstos no Decreto-Lei n.º 204/95, de 5 de Agosto, são classificados como fundos de pensões abertos aos quais só é permitida a adesão individual.
Direito de renúncia
Efeitos do exercício do direito de renúncia
Alterações
Informação aos participantes e beneficiários
Publicidade
Duração e extinção
Liquidação
Receitas
Constituem receitas de um fundo de pensões:
Despesas
Constituem despesas de um fundo de pensões:
Autonomia patrimonial
Excesso de financiamento
Gestão financeira, técnica e actuarial
Plano técnico-actuarial
Composição dos activos
Actuário responsável
Entidades gestoras
Sociedades gestoras
Constituição de sociedades gestoras
Modificações
Caducidade da autorização
Revogação da autorização
Competência e forma de revogação
Funções das entidades gestoras
À entidade gestora compete a prática de todos os actos e operações necessários ou convenientes à boa administração e gestão dos fundos de pensões, nomeadamente:
Actos vedados ou condicionados
À entidade gestora é especialmente vedado, quer actue por conta própria ou como gestora do fundo de pensões:
Normas de contabilidade
Compete ao Instituto de Seguros de Portugal, sem prejuízo das atribuições da Comissão de Normalização Contabilística, estabelecer, por norma regulamentar, as regras de contabilidade aplicáveis às sociedades gestoras e aos fundos de pensões, bem como definir os elementos que as entidades gestoras lhe devem remeter e os que devem obrigatoriamente publicar.
Controlo interno
As sociedades gestoras devem dispor de uma boa e correcta organização administrativa e contabilística e de procedimentos adequados de controlo interno.
Auditoria
Liquidez
As entidades gestoras devem garantir que os fundos de pensões dispõem em cada momento dos meios líquidos necessários para efectuar o pagamento pontual das pensões e capitais de remição aos beneficiários ou o pagamento de prémios de seguros destinados à satisfação das garantias previstas no plano de pensões estabelecido.
Margem de solvência e fundo de garantia
Constituição da margem de solvência das sociedades gestoras
Determinação da margem de solvência
Se a entidade gestora assume o risco de investimento, o valor correspondente a 4% do montante dos respectivos fundos de pensões;
Se a entidade gestora não assume o risco de investimento, o valor correspondente a 1% do montante dos respectivos fundos de pensões, desde que a duração do contrato de gestão seja superior a cinco anos e que o montante destinado a cobrir as despesas de gestão previstas naquele contrato seja fixado por prazo superior a cinco anos.
Insuficiência de margem de solvência
Depósito
Os títulos e os outros documentos representativos dos valores mobiliários que integram o fundo de pensões devem ser depositados numa ou várias instituições de crédito estabelecidas em território nacional, designadas por depositários.
Depositários
Relações entre as entidades gestoras e os depositários
Constituição
Conselho de acompanhamento de activos
Direito subsidiário
Os fundos de pensões e respectivas entidades gestoras regular-se-ão, nos aspectos não previstos no presente diploma, pelas normas aplicáveis à actividade seguradora.
Entrada em vigor
O presente diploma aplica-se aos fundos de pensões que venham a constituir-se após a sua entrada em vigor, bem como àqueles que nessa data já se encontrem constituídos, salvo na medida em que da sua aplicação resulte diminuição ou extinção de direitos ou expectativas adquiridas ao abrigo da legislação anterior.
Disposições transitórias
Sanções
Às infracções praticadas no âmbito da actividade de gestão de fundos de pensões são aplicáveis as disposições pertinentes do Decreto-Lei n.º 94-B/98, de 17 de Abril.
Revogações
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 26 de Agosto de 1999. - António Manuel de Oliveira Guterres - António Luciano Pacheco de Sousa Franco.
Promulgado em 15 de Outubro de 1999.
Publique-se.
O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.
Referendado em 21 de Outubro de 1999.
O Primeiro-Ministro, António Manuel de Oliveira Guterres.